A LGPD já é realidade e a sua empresa precisa se adequar!

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD entrou em vigor 16 de agosto de 2020, porém as suas punições só começaram a ocorrer a partir do dia 01 de agosto de 2021.

Os artigos 52, 53 e 54 da referida lei elencam as sanções administrativas que podem ser aplicadas à toda e qualquer empresa, pública ou privada, que descumprir os princípios relacionados à manutenção da privacidade dos dados pessoais de seus clientes.

A LGPD previu um rol variado de sanções, que podem ocorrer na esfera administrativa, de natureza admoestativa, pecuniária e restritiva de atividades, impedindo que a empresa processe os dados pessoais de seus clientes por um período de até 1 ano.

Conforme o art. 52 da LGPD, a ANPD pode aplicar as seguintes sanções administrativas:

  • advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
  • multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
  • multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
  • publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
  • bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
  • eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
  • suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
  • suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
  • proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Convém esclarecer que a LGPD protege todo e qualquer tipo de dado considerado como pessoal, não importando se essa informação pertence ao cliente ou ao funcionário da empresa.

Vale lembrar  que a aplicação das sanções previstas na LGPD não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis, penais, definidas no Código de Defesa do Consumidor ou em legislação específica. Desta forma, eventuais atuações de outros órgãos públicos, como agências reguladoras ou órgãos de defesa do consumidor, deve ocorrer segundo suas próprias competências.

Por fim, é salutar dizer que as sanções previstas na LGPD são aplicáveis a fatos ocorridos após 1º de agosto de 2021 ou para delitos de natureza continuada iniciados antes de tal data.

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