Regras de investimentos efetuados pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)

Orientações tem como base a Resolução CMN 4.695/18

 

 

 

 

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), juntamente com a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda (SPREV), divulgam hoje, 8/2/2019, o Ofício Circular CVM/SIN/SPREV 03/2019.

O objetivo do documento é orientar os participantes do mercado sobre a aplicação da nova Resolução CMN 4.695/18, que alterou a Resolução CMN 3.922/10, que regula os investimentos efetuados pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Conforme já esclarecido no Ofício Conjunto 02/2018, a nova Resolução determina critérios relacionados aos prestadores de serviço que podem administrar ou gerir fundos de investimentos nos quais os RPPS podem aplicar seus recursos, conforme disposto no art. 15 do documento.

Diante disso, o presente ofício ressalta que essas aplicações incluem:

  • aquisição de cotas por meio do mercado secundário.
  • subscrição em nova oferta registrada ou dispensada de registro.
  • integralização de capital destinada a investimentos, cobertura de despesas do fundo ou aplicações de qualquer natureza.
  • integralização dos próprios cotistas, mesmo quando não caracterizada oferta pública de cotas.
  • aporte de recursos, como nota de débito, mesmo que destinada aos gestores/administradores do fundo, para cobertura de despesas ordinárias e/ou extraordinárias, inclusive em fundos com insuficiência de caixa.
  • qualquer destinação de recursos, sob qualquer forma, direta ou indiretamente, e sob qualquer denominação.

Devido às dúvidas recebidas de participantes de mercado específicos, em especial sobre a abrangência de interpretações emitidas pela CVM e SPREV em ofícios circulares anteriores a respeito do tema, observou-se a necessidade de esclarecer mais pontos sobre a nova Resolução CMN 4.695. É importante destacar que as mudanças não alcançam fundos já existentes em relação às novas normas de elegibilidade de administradores e gestores, bem como podem ser integralizados compromissos de subscrição efetuados antes da vigência da Resolução, mesmo que os fundos não se enquadrem, mas já respeitassem as regras vigentes quando da subscrição” – Daniel Maeda, Superintendente da SIN.

A edição desse ofício circular objetiva regulamentar os procedimentos necessários para a correta aplicação da Resolução CMN 4.695 por todos os interessados, competência atribuída pelo art. 23-A à CVM e SPREV” – Allex Rodrigues, Subsecretário dos RPPS – Ministério da Economia.

 

Atenção

O Ofício Circular Conjunto reforça a política de coordenação da CVM e da SPREV nas atividades de supervisão dos segmentos sob suas responsabilidades, em prol de maior eficiência e eficácia no exercício de suas atribuições.

 

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SIN/SPREV 03/2019.

 

Fonte: Comissão de Valores Imobiliários – Brasil