Taxa de gestão do RPPS não pode ultrapassar 2% da remuneração dos servidores

Os gestores dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS não podem ultrapassar o limite de 2% do valor da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos segurados vinculados ao RPPS, referente ao exercício financeiro anterior, para custear taxa de administração dos recursos. Para o Tribunal de Contas de Mato Grosso, a desobediência à regra estabelecida na Lei Federal nº 9.717/98, em acordo com os parâmetros gerais determinados pelo Ministério da Previdência Social – MPS, é considerada irregularidade gravíssima. Durante a sessão da 2ª Câmara de Julgamentos realizada no dia 29/05, a Corte de Contas multou o ex-gestor do RPPS de Peixoto de Azevedo, Getúlio Alves de Lima, pela irregularidade.

Ao analisar o exercício de 2016, a Secretaria de Controle Externo de RPPS verificou que o ex-gestor do RPPS de Peixoto de Azevedo ultrapassou o limite de 2% para a taxa de administração, com base no valor da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos segurados vinculados ao RPPS, referente ao exercício financeiro anterior. Assim, foi movida uma Representação de Natureza Interna – RNI em desfavor do ex-gestor, sugerindo ao relator do processo nº 218480/2017, conselheiro interino João Batista Camargo, a aplicação de multa no valor de 11 UPFs. João Batista acatou a RNI e aplicou multa a Getúlio Alves de Lima, no valor de 11 UPFs.

Determinou ainda que a atual gestão do Previ-Paz observe o limite das despesas administrativas do RPPS, sob pena de que a reincidência na irregularidade relatada enseje o julgamento irregular das futuras prestações de contas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo.

 

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT